Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que reconhece imunidade tributária aos “jogos de estratégia com cartas”
O TRF-3, em decisão anterior, isentou uma empresa de pagar o imposto sobre importação de CCG, e a União recorreu. Mas, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu seu parecer que foi publicado nesta segunda, onde concorda com o TRF-3. E ao que se pode entender, ainda acrescenta que, se a união quiser taxar CCGs, tem que mudar a lei, e a lei não pode ser mudada num recurso extraordinário como o que foi apresentado ao STF (seria necessário acionar o legislativo para tal.).
E no Entendimento final do TRF e do ministro: CCGs são “livros” e estando isentos, tais como os livros já o são.
Essa decisão é uma vitória. Mas, não é de fato definitiva. A União ainda vai continuar a tributar os card games. Muitas vezes, até os livros são taxados, de forma indiscriminada.
Só quem recorrer terá a chance de ter a isenção.
E recorrer, é o que todos devem fazer daqui para frente. Recorram, pois com essa decisão do TRF-3, a chance dos juízes julgarem procedente a ação aumentou consideravelmente. Principalmente, somado o posicionamento do STF.
O ideal é o advogado, que apresentar o recurso, anexar decisão do TRF-3 e usar dos mesmos argumentos utilizados para convencer os magistrados, assim como os argumentos que foram utilizados pelos magistrados na decisão favorável à da não tributação.
Essa é uma jurisprudência importante, que terá grande peso na decisão dos juízes sobre a tributação ou não dos cards game, daqui em diante.
Segue a integra da notícia no site do STF:
Segunda-feira, 07 de março de 2016
Mantida decisão que reconheceu imunidade de tributo a jogos de estratégia com cartas
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 941463, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que isentou uma empresa do pagamento de imposto de importação sobre jogos de estratégia com cartas (colectible card games, em inglês). Segundo o TRF-3, o produto se assemelha a livros e obras literárias devendo, portanto, ser objeto da mesma imunidade tributária.
De acordo com o TRF-3, a imunidade tributária para livros e assemelhados é objetiva e foi incluída na Constituição Federal com o objetivo resguardar as liberdades de pensamento e de comunicação, e também a cultura, a informação e a educação. Segundo o acórdão, embora a imunidade tributária seja exceção à regra jurídica de tributação, não seria razoável atribuir-lhe interpretação limitada de forma a incluir os chamadoscards em classificação tributária diferente da de livros.
“O vocábulo “livro” contido no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos, mas sim em qualquer suporte (disco, disquete, cartões, vídeos e outros), nos quais seja possível antever a divulgação de material literário”, assenta o acórdão. Segundo o TRF-3, os cards importados difundem não só imagens de personagens, mas também fragmentos descritivos das características e aventuras relativas a eles, as quais, juntas, completam o todo de tais histórias de ficção infanto-juvenil. Entende ainda ser irrelevante o fato de que, além de se prestar a transmitir conhecimento, mesmo que lúdico, o produto seja utilizado como a de jogo de competição, pois isso não retira sua característica de assemelhado a obra literária.
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli destacou que o acórdão recorrido concluiu que os bens importados estariam enquadrados em classificação tarifária que atrai a incidência da garantia da imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição. Ele explicou que o objetivo da União seria o de redefinir a classificação tributária dos cards para retirar a imunidade concedida. Para isso, salientou o relator, é necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
“Como se vê, o cerne da controvérsia diz respeito à real classificação dos bens importados. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da agravante, portanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de apelo extremo”, concluiu o ministro ao conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
PR/CR.
Link da Notícia:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311491
Link do Processo:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4911016